O que foi decidido
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
Matéria: Repartição de Competência; Material Bélico
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, VI e 22, XXI Lei 10.826/2003: Art. 10 Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: Art. 1º Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: Art. 1º
- art. 21
- art. 10
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual?
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, VI e 22, XXI Lei 10.826/2003: Art. 10 Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: Art. 1º Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: Art. 1º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1069 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7189.
Fonte oficial
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