O que foi decidido
É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
Matéria: Repartição de Competências; Material Bélico / Porte de Arma de Fogo; Vigilantes e Seguranças
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI. Lei nº 10.826/2003 Decreto nº 11.615/2023 Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo.
- art. 21
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual?
É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI. Lei nº 10.826/2003 Decreto nº 11.615/2023 Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1131 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7574.
Fonte oficial
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