O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
Tese fixada
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Matéria: Repartição De Competências/Material Bélico/Porte De Arma De Fogo
Legislação discutida
CF/1988, artS . 21, VI e 22, XXI; Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual?
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, artS . 21, VI e 22, XXI; Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1092 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7252.
Fonte oficial
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