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STFInformativo 1158Plenário

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza cr

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

Matéria: Perícia Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional; Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária; Porte de Arma de Fogo; Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública

Legislação discutida

CF/1988: art. 21, VI; art. 22, I e XXI; art. 24, XVI e parágrafos; e art. 61, § 1º, II, “a” e “c”. Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública). Lei nº 12.030/2009. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto nº 11.615/2023: art. 7º, § 1º, III, “f”. Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: art. 1º, parágrafo único. Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul.

  • art. 21
  • art. 22
  • art. 24
  • art. 61
  • art. 7
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo?

É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 21, VI; art. 22, I e XXI; art. 24, XVI e parágrafos; e art. 61, § 1º, II, “a” e “c”. Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública). Lei nº 12.030/2009. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto nº 11.615/2023: art. 7º, § 1º, III, “f”. Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: art. 1º, parágrafo único. Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1158 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7627.

Fonte oficial

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