O que foi decidido
É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Matéria: Repartição de competências; material bélico/ Atos administrativos; licença; registro; porte de arma de fogo; membros da Defensoria Pública
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, VI e art. 22, XXI. Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: Art. 55, II
- art. 21
- art. 22
- art. 55
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre porte de arma de fogo aos membros da defensoria pública?
É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, VI e art. 22, XXI. Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: Art. 55, II
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1139 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7571.
Fonte oficial
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