O que foi decidido
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Matéria: Repartição de Competências; Direito Penal; Material Bélico / Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: art. 1º, IV e § 1º.
- art. 21
- art. 22
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual?
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI. Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: art. 1º, IV e § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1122 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7424.
Fonte oficial
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