O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.
Tese fixada
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Matéria: Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública; Venda de Armas de Fogo
Legislação discutida
CF/1988: arts. 21, VI; e 22, XXI, XXVII e 37, XXI Lei 14.133/2021 Lei 10.826/2003 Lei 8.666/1993 Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas
- art. 21
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta?
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 21, VI; e 22, XXI, XXVII e 37, XXI Lei 14.133/2021 Lei 10.826/2003 Lei 8.666/1993 Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1091 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7004.
Fonte oficial
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