O que foi decidido
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.
Matéria: Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Competência; Justiça Comum Estadual
Legislação discutida
CF/1988, art. 125, § 4º
- art. 125
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre perda da graduação?
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 125, § 4º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 37 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 140466.
Fonte oficial
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