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STFInformativo 983Plenário

Contribuição previdência: militares inativos e período entre EC 20/1998 e EC 41/2003

“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os policiais militares e o corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da EC 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis. Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.

Tese fixada

“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os policiais militares e o corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da EC 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República.”

Matéria: Militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; Regime próprio de previdência social

O julgamento está vinculado ao 160, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

EC 41/2003 EC 20/1998 EC 18/1998 CF/1988, art. 40, § 8º e § 12; art. 42, § 1º; art. 142

  • art. 40
  • art. 42
  • art. 142
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contribuição previdência: militares inativos e período entre ec 20/1998 e ec 41/2003?

“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os policiais militares e o corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da EC 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

EC 41/2003 EC 20/1998 EC 18/1998 CF/1988, art. 40, § 8º e § 12; art. 42, § 1º; art. 142

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 160, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 983 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 596701.

Fonte oficial

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