O que foi decidido
Parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da advocacia pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos entes públicos (CF, art. 132), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição.
Matéria: Advocacia Pública e Atos Administrativos
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre parecer opinativo e impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental?
Parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da advocacia pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos entes públicos (CF, art. 132), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 967 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 412.
Fonte oficial
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