O que foi decidido
É formal e materialmente inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (CF/1988, art. 22, I) (1) e os princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”) (2), da razoabilidade e da proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.
Tese fixada
“É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”
Matéria: Repartição de competências; normas municipais; fixação de obrigatoriedade; instalação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro e shopping centers; princípio da livre iniciativa
O julgamento está vinculado ao 1051, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º, IV; art. 22, I; art. 170, caput
- art. 1
- art. 22
- art. 170
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers?
“É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º, IV; art. 22, I; art. 170, caput
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1051, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1119 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 833291.
Fonte oficial
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