O que foi decidido
Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.
Tese fixada
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
Matéria: Serviços públicos
O julgamento está vinculado ao 546, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 5º, XIII e LIV, art. 170, parágrafo úniico, art. 22, XI, art. 32, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 55.
- art. 5
- art. 170
- art. 22
- art. 32
- art. 55
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre normas estaduais voltadas à coibir o transporte clandestino de passageiros?
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, XIII e LIV, art. 170, parágrafo úniico, art. 22, XI, art. 32, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 55.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 546, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 978 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 661702.
Fonte oficial
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