O que foi decidido
São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Matéria: Ministério Público
Legislação discutida
CF, arts. 22, XV; 129, IX. Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.
- art. 22
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público e fiscalização de recolhimento de taxa?
São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 22, XV; 129, IX. Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 965 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4714.
Fonte oficial
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