O que foi decidido
O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade.
Matéria: Ministério Público
Legislação discutida
CF, art. 129, §3º.
- art. 129
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre comprovação de “atividade jurídica”?
O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 129, §3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 993 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4219.
Fonte oficial
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