O que foi decidido
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Matéria: Separação de Poderes; Ministério Público; Organização do Estado; Cadastro Federal de Inadimplência; Finanças Públicas
Legislação discutida
Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 20, II, e 23, § 3º.
- art. 20
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lrf e autonomia de órgãos públicos?
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 20, II, e 23, § 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 991 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ACO 3072.
Fonte oficial
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