O que foi decidido
A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
Matéria: Contribuições sociais
Legislação discutida
CF/1988, art. 195, I a V, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III e § 1º.
- art. 195
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei ordinária pode regulamentar contribuição social a cargo da empresa?
A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 195, I a V, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III e § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 984 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4673.
Fonte oficial
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