O que foi decidido
O objetivo da contribuição estampada na LC 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, mas, também, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas, a partir de 2004, poderão ser parcialmente destinadas a outros fins, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
Tese fixada
"É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Matéria: Contribuições sociais
O julgamento está vinculado ao 846, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
LC 110/2001, art. 3º, § 1º, art. 13.
- art. 3
- art. 13
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contribuição social em caso de despedida sem justa causa?
"É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
LC 110/2001, art. 3º, § 1º, art. 13.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 846, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 989 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 878313.
Fonte oficial
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