O que foi decidido
É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput) (1).
Tese fixada
“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Matéria: Autonomia Orçamentária e financeira; Ministério Público
Legislação discutida
CF/1988: art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º
- art. 127
- art. 168
- art. 74
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei de diretrizes orçamentárias: autonomia do ministério público estadual?
“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1069 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7073.
Fonte oficial
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