O que foi decidido
As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão. A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
Matéria: Responsabilidade Fiscal; Regime de Recuperação Fiscal; Despesas Públicas; Concurso Público; Fundos Públicos Especiais / Autonomia Federativa; Finanças Públicas
Legislação discutida
LC 159/2017: Art. 2º, §4º; Art. 8º, IV..
- art. 2
- art. 8
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre adesão ao regime de recuperação fiscal: regras de ajuste financeiro e restrições temporárias aos entes aderentes?
As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão. A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
LC 159/2017: Art. 2º, §4º; Art. 8º, IV..
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1101 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6930.
Fonte oficial
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