O que foi decidido
É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas.
Matéria: Repasse de Recursos Públicos; Fundo Público de Natureza Especial; Calamidade Pública; Mitigação de Danos; Fundo Financeiro de Natureza Privada; Participação; Controle Externo/Princípios da Administração Pública
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput, XXI e § 4º; art. 70; e art. 75. Lei Complementar nº 206/2024: art. 2º, § 2º. Decreto nº 12.118/2024. Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 5º, parágrafo único, e art. 8º.
- art. 37
- art. 70
- art. 75
- art. 2
- art. 5
- art. 8
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre estado do rio grande do sul e instituição do fundo do plano rio grande (funrigs) para reconstrução, adaptação e resiliência climática: repasse de recursos e participação em fundo de natureza privada?
É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput, XXI e § 4º; art. 70; e art. 75. Lei Complementar nº 206/2024: art. 2º, § 2º. Decreto nº 12.118/2024. Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 5º, parágrafo único, e art. 8º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1167 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7702.
Fonte oficial
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