O que foi decidido
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Tese fixada
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Matéria: Fundo de Equilíbrio Fiscal; Orçamento Público; Responsabilidade Fiscal / Impostos; ICMS; Benefício ou Incentivo Fiscal
Legislação discutida
CF/1988: art. 167, IV. Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro: art. 2º. Lei 7.428/2016 do Estado do Rio de Janeiro: art. 2º.
- art. 167
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual?
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 167, IV. Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro: art. 2º. Lei 7.428/2016 do Estado do Rio de Janeiro: art. 2º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1112 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5635.
Fonte oficial
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