O que foi decidido
À luz do art. 125, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004 (1), o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum).
Tese fixada
“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”
Matéria: Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Perda de Posto, Patente Ou Graduação; Competência Jurisdicional; Poder Judiciário; Tribunais e Juízes dos Estados / Aplicação da Pena; Efeitos da Condenação /
O julgamento está vinculado ao 1200, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 125, § 4º. EC 45/2004. CP/1940: art. 92 ,I , b. CPM/1969: art. 102.
- art. 125
- art. 92
- art. 102
- CF
- CP
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre justiça militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória?
“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 125, § 4º. EC 45/2004. CP/1940: art. 92 ,I , b. CPM/1969: art. 102.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1200, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1100 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1320744.
Fonte oficial
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