O que foi decidido
Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas).
Matéria: Servidores Públicos; Isonomia e Equivalência Salarial; Poder Executivo; Poder Legislativo
Legislação discutida
CF/1988, art. 37, XIII, art. 39, § 1º Súmula 339-STF
- art. 37
- art. 39
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre isonomia e vinculação?
Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 37, XIII, art. 39, § 1º Súmula 339-STF
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 29 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 160850.
Fonte oficial
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