O que foi decidido
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
Matéria: IPI; Creditamento; Regime de Suspensão; Restrição ao Direito de Manutenção e Utilização de Créditos; Princípio da Não Cumulatividade
Legislação discutida
CF/1988: art. 153, § 3º, II. Lei nº 10.637/2002: art. 29, § 5º.
- art. 153
- art. 29
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ipi: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente?
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 153, § 3º, II. Lei nº 10.637/2002: art. 29, § 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1186 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7135.
Fonte oficial
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