O que foi decidido
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.
Tese fixada
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Matéria: Impostos; ICMS, Sujeito Ativo; Fato Gerador
Legislação discutida
CF/1988: art. 155, II, § 2º, VII LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022: art. 11, § 7º
- art. 155
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre diferencial de alíquotas de icms e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento?
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 155, II, § 2º, VII LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022: art. 11, § 7º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1081 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7158.
Fonte oficial
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