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STFInformativo 1175Plenário

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).

Tese fixada

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Matéria: Impostos; Icms; Fundo Orçamentário Temporário; Depósito de Percentual dos Incentivos; Vedação da Vinculação da Receita de Impostos a Fundos; Princípio da Não-Cumulatividade

O julgamento está vinculado ao 1386, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 167, IV. Lei nº 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro.

  • art. 167
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fundo orçamentário temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de icms?

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 167, IV. Lei nº 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1386, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1175 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1506320.

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