O que foi decidido
Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário.
Tese fixada
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Matéria: Antecedentes Criminais; Parte Geral; Pena; Denúncia e Queixa-Crime; Transação Penal; Medidas Socioeducativas; Ato Infracional
O julgamento está vinculado ao 129, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 5º, LVII Súmula 444/STJ CP, art. 59; art. 64, I Lei 9.099/1995, art. 76, § 6º
- art. 5
- art. 59
- art. 64
- art. 76
- CF
- CP
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes - 4 e 5?
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, LVII Súmula 444/STJ CP, art. 59; art. 64, I Lei 9.099/1995, art. 76, § 6º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 129, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 772 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 591054.
Fonte oficial
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