O que foi decidido
A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Matéria: Direitos Políticos; Inelegibilidade por Parentesco; Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo; Interpretação Restritiva; Separação de Poderes
Legislação discutida
CF/1988: Art. 14, §7º e 9º
- art. 14
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos poderes legislativo e executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau?
A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Art. 14, §7º e 9º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1140 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1089.
Fonte oficial
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