O que foi decidido
Inexiste criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta ou autárquica a ensejar a reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal (CF) .
Tese fixada
Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
Matéria: Separação de Poderes
O julgamento está vinculado ao 1040, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 61, § 1º, II, a.
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de conselho de representantes e fiscalização de ações do executivo?
Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 61, § 1º, II, a.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1040, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 626946.
Fonte oficial
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