O que foi decidido
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).
Matéria: Competência legislativa concorrente
Legislação discutida
CF/1988, art. 1º, II e V; art. 5º, IV e IX, art. 22, XXIV, art. 24, §§ 1º e 2º, art. 30, I e II art. 206, II, V, VI e VII.
- art. 1
- art. 5
- art. 22
- art. 24
- art. 30
- art. 206
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que cerceiem a liberdade de ensinar e aprender?
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 1º, II e V; art. 5º, IV e IX, art. 22, XXIV, art. 24, §§ 1º e 2º, art. 30, I e II art. 206, II, V, VI e VII.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 460.
Fonte oficial
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