O que foi decidido
É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Tese fixada
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”
Matéria: Contribuições Sociais, Senar; Base de Cálculo, Folha de Salários, Receita Bruta; Ordem Social, Sistema Tributário Nacional.
O julgamento está vinculado ao 801, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
ADCT: art. 62. CF/1988: art. 149. Lei 8.540/1992: art. 2°. Lei 9.528/1997: art. 6º. Lei 10.256/2001: art. 3º.
- art. 62
- art. 149
- art. 2
- art. 6
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre incidência da contribuição destinada ao senar sobre a receita bruta da comercialização da produção rural?
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ADCT: art. 62. CF/1988: art. 149. Lei 8.540/1992: art. 2°. Lei 9.528/1997: art. 6º. Lei 10.256/2001: art. 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 801, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 816830.
Fonte oficial
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