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STFInformativo 1012Plenário

Contribuição ao Incra: natureza jurídica, folha de salários e EC 33/2001

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

Tese fixada

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Matéria: Ordem Econômica e Financeira; Contribuições

O julgamento está vinculado ao 495, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contribuição ao incra: natureza jurídica, folha de salários e ec 33/2001?

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 495, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1012 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 630898.

Fonte oficial

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