O que foi decidido
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
Matéria: Ordem econômica e financeira; advocacia/agentes públicos
Legislação discutida
Lei 8.906/1994, arts. 18 a 21; Lei 9.527/1997, art. 4º
- art. 18
- art. 4
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aplicabilidade das regras do estatuto da advocacia a advogados empregados públicos?
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.906/1994, arts. 18 a 21; Lei 9.527/1997, art. 4º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1060 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3396.
Fonte oficial
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