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STFInformativo 1060Plenário

Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos

As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (s

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).

Matéria: Ordem econômica e financeira; advocacia/agentes públicos

Legislação discutida

Lei 8.906/1994, arts. 18 a 21; Lei 9.527/1997, art. 4º

  • art. 18
  • art. 4

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aplicabilidade das regras do estatuto da advocacia a advogados empregados públicos?

As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.906/1994, arts. 18 a 21; Lei 9.527/1997, art. 4º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1060 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3396.

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