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STFInformativo 1214Plenário

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira co

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

Matéria: Ordem Econômica e Financeira; Política Agrícola e Fundiária / Propriedade Rural; Aquisição; Pessoa Jurídica Brasileira; Controle por Pessoa Física ou Jurídica Estrangeira; Regulamentação e Restrição

Legislação discutida

CF/1988: art. 3º; art. 171; art. 172 e art. 190. Emenda Constitucional nº 6/1995. Lei nº 5.709/1971: art. 1º, § 1º. Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

  • art. 3
  • art. 171
  • art. 172
  • art. 190
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros?

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 3º; art. 171; art. 172 e art. 190. Emenda Constitucional nº 6/1995. Lei nº 5.709/1971: art. 1º, § 1º. Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1214 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 342.

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