O que foi decidido
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
Matéria: Ordem Econômica e Financeira; Política Agrícola e Fundiária / Propriedade Rural; Aquisição; Pessoa Jurídica Brasileira; Controle por Pessoa Física ou Jurídica Estrangeira; Regulamentação e Restrição
Legislação discutida
CF/1988: art. 3º; art. 171; art. 172 e art. 190. Emenda Constitucional nº 6/1995. Lei nº 5.709/1971: art. 1º, § 1º. Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
- art. 3
- art. 171
- art. 172
- art. 190
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros?
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 3º; art. 171; art. 172 e art. 190. Emenda Constitucional nº 6/1995. Lei nº 5.709/1971: art. 1º, § 1º. Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1214 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 342.
Fonte oficial
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