O que foi decidido
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Ordem Social; Saúde; Orçamento; Despesas Públicas, Sistema Único de Saúde
Legislação discutida
EC 86/2015: art. 2º e art. 3º.
- art. 2
- art. 3
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela união?
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC 86/2015: art. 2º e art. 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1073 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5595.
Fonte oficial
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