O que foi decidido
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.
Matéria: ICMS; Isenção; Pessoa com Deficiência; CONFAZ; Continuidade Normativa
Legislação discutida
CF/1988: arts. 61, § 1º, II, “b”, 155, § 2º, XII, “g” e 165, II. Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo. Lei Complementar nº 684/2013 do Estado do Espírito Santo. Lei nº 10.684/2017 do Estado do Espírito Santo. Convênio ICMS nº 77/2004 do CONFAZ. Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ.
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre icms: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência?
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 61, § 1º, II, “b”, 155, § 2º, XII, “g” e 165, II. Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo. Lei Complementar nº 684/2013 do Estado do Espírito Santo. Lei nº 10.684/2017 do Estado do Espírito Santo. Convênio ICMS nº 77/2004 do CONFAZ. Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1146 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3495.
Fonte oficial
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