O que foi decidido
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário.
Matéria: Impostos
Legislação discutida
CF: art. 155, § 2º, VII
- art. 155
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre icms: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança?
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF: art. 155, § 2º, VII
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 630 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 248830.
Fonte oficial
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