O que foi decidido
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
Matéria: Processo Legislativo; Reserva de Lei Complementar; Constituição Estadual; Princípio da Simetria
Legislação discutida
CF/1988: art. 34, VII. Constituição do Estado de São Paulo: art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
- art. 34
- art. 23
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da constituição federal?
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 34, VII. Constituição do Estado de São Paulo: art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7436.
Fonte oficial
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