O que foi decidido
Compete à Justiça Castrense processar e julgar ação penal destinada à apuração de delito de apropriação de coisa havida acidentalmente [Código Penal Militar (CPM), art. 249], praticado por militar que não esteja mais na ativa. Esse foi o entendimento da Segunda Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”.
Matéria: Competência; Crimes Militares em Tempo de Paz; Delito Cometido por Militar da Reserva, Reformado ou Agente Civil
Legislação discutida
CPM/1969, art. 9º, III, "a", art. 249
- art. 9
- art. 249
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre fixação de competência e justiça militar?
Compete à Justiça Castrense processar e julgar ação penal destinada à apuração de delito de apropriação de coisa havida acidentalmente [Código Penal Militar (CPM), art. 249], praticado por militar que não esteja mais na ativa. Esse foi o entendimento da Segunda Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPM/1969, art. 9º, III, "a", art. 249
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 842 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 136539.
Fonte oficial
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