O que foi decidido
O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125).
Matéria: Competência
Legislação discutida
CF, art. 125. CPPM, art. 146.
- art. 125
- art. 146
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre exceção de incompetência e justiça militar?
O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 125. CPPM, art. 146.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 202 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no CC 70086.
Fonte oficial
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