O que foi decidido
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I).
Matéria: Iniciativa Legislativa
Legislação discutida
CF: art. 37, XIII, art. 61, § 1º, II, a e c, e art. 63, I Lei 9.696/1992 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 3º e art. 5º
- art. 37
- art. 61
- art. 63
- art. 3
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre emenda parlamentar e vício de iniciativa?
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF: art. 37, XIII, art. 61, § 1º, II, a e c, e art. 63, I Lei 9.696/1992 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 3º e art. 5º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 135 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 774.
Fonte oficial
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