O que foi decidido
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.
Matéria: Direitos Sociais; Servidores Públicos; Dirigente Sindical
Legislação discutida
CF/1988, art. 8º, VIII CF/1988, art. 41, § 3º CLT/1943, art. 543, § 3º
- art. 8
- art. 41
- art. 543
- CF
- CLT
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre disponibilidade de dirigente sindical?
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 8º, VIII CF/1988, art. 41, § 3º CLT/1943, art. 543, § 3º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 7 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 21143.
Fonte oficial
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