O que foi decidido
A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 (1) não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Tese fixada
“A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.”
Matéria: Organização Político-Administrativa/ Execução Fiscal; IPTU
O julgamento está vinculado ao 559, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 18, § 4º. EC 57/2008 ADCT: art. 96.
- art. 18
- art. 96
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre desmembramento de municípios sem consulta plebiscitária e ec 57/2008?
“A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 18, § 4º. EC 57/2008 ADCT: art. 96.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 559, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1052 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 614384.
Fonte oficial
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