O que foi decidido
A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente.
Matéria: Organização do Estado; Organização Político-Administrativa; Estados Federados; Municípios; Controle de Constitucionalidade
Legislação discutida
CF/1988, art. 18, § 3º; Lei 9.709/1998, art. 7º
- art. 18
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre desmembramento de estado e população diretamente interessada - 1 a 3?
A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 18, § 3º; Lei 9.709/1998, art. 7º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 637 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2650.
Fonte oficial
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