O que foi decidido
É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).
Matéria: Controle de Constitucionalidade
Legislação discutida
O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extra-ordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o en-tendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 — que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduz
- art. 1
- art. 3
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre delegação de atribuições?
É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extra-ordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o en-tendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 — que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduz
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 260 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 180828.
Fonte oficial
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