O que foi decidido
O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.
Tese fixada
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Matéria: Indulto Natalino; Concessão; Presidente da República; Controle pelo Poder Judiciário; Princípio da Separação de Poderes / Extinção da Punibilidade; Indulto
O julgamento está vinculado ao 1267, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XLIII; art. 84, XII. Decreto presidencial nº 11.302/2022: art. 5º, caput e parágrafo único.
- art. 5
- art. 84
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos?
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XLIII; art. 84, XII. Decreto presidencial nº 11.302/2022: art. 5º, caput e parágrafo único.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1267, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1178 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1450100.
Fonte oficial
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