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STFInformativo 735Plenário

Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 1 e 2

O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, c

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT.

Matéria: Impostos

Legislação discutida

Decreto-Lei 1.437/1975: O art. 3º CF: art. 146-A, art. 150, I e art. 170, IV ADCT: art. 25, I Lei 4.502/1964: art. 46 CTN: art. 77

  • art. 3
  • art. 146
  • art. 150
  • art. 170
  • art. 25
  • art. 46
  • art. 77
  • CF
  • CTN

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre decreto-lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do ipi - 1 e 2?

O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Decreto-Lei 1.437/1975: O art. 3º CF: art. 146-A, art. 150, I e art. 170, IV ADCT: art. 25, I Lei 4.502/1964: art. 46 CTN: art. 77

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 735 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 662113.

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