O que foi decidido
Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).
Matéria: Poder Judiciário x Reserva de Plenário
Legislação discutida
CF, art. 5º, LXXXIV; 97. CPP, art. 804. Lei 1.060/1950, arts. 2º; 3º II; 4º, § 1º.
- art. 5
- art. 804
- art. 2
- CF
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre custas: isenção?
Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, LXXXIV; 97. CPP, art. 804. Lei 1.060/1950, arts. 2º; 3º II; 4º, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 148 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 207963.
Fonte oficial
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