O que foi decidido
A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2).
Tese fixada
(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Isonomia material; Concurso público
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, § 3º Decreto 9.508/2018, art. 3º, VI, e art. 4º, § 4º
- art. 5
- art. 3
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre critérios de aprovação nas provas físicas para pessoas com deficiência e direito à adaptação razoável?
(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, § 3º Decreto 9.508/2018, art. 3º, VI, e art. 4º, § 4º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1028 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6476.
Fonte oficial
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