O que foi decidido
Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.
Matéria: Crimes Contra O Patrimônio; Apropriação Indébita; Atipicidade Da Conduta/Execução Fiscal; Depositário Judicial; Penhora De Faturamento; Descumprimento De Acordo
Legislação discutida
CP/1940: art. 168, § 1º, II.
- art. 168
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal?
Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940: art. 168, § 1º, II.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1113 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 215102.
Fonte oficial
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